- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de outras provas autônomas, como depoimentos judiciais das vítimas e apreensão de arma caseira. A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, ilicitude por derivação das provas subsequentes (art. 157 do CPP), insuficiência de provas para a condenação e necessidade de restabelecimento da sentença absolutória. 3. A decisão monocrática destacou que o reconhecimento pessoal foi antecedente ao fotográfico e que a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como depoimentos judiciais detalhados das vítimas e outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, sendo corroborado por depoimentos das vítimas prestados em juízo, que narraram com detalhes o modus operandi do crime e identificaram o recorrente como autor por uma cicatriz que tem no supercílio, antes do reconhecimento fotográfico, além de outros elementos probatórios como a apreensão de uma arma. 6. A condenação foi fundamentada em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 7. A revisão da autoria e suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal foi corretamente afastada, considerando que o recurso especial não se destina à apreciação de alegadas ofensas a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 157; Súmula 7/STJ; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe 22.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.035.597/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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