JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há ilegalidade a ser sanada. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.840.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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