- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231, STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, e à aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. 5. A Terceira Seção do STJ reafirmou a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema n. 158 da repercussão geral. 6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, cabe ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal de origem não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou, então, esclarecer que não há correspondência entre o caso concreto e a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.702.229/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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