- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. O agravante alega nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita e insuficiência probatória para condenação. 3. Pretende absolvição dos crimes imputados e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico. 5. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A busca veicular foi considerada lícita, pois a denúncia anônima foi detalhada, com indicação do modelo e características do automóvel empregado para o tráfico, bem como confirmada pela visualização do veículo, justificando a abordagem. 7. A condenação foi mantida com base em provas orais, documentais e periciais que demonstraram a prática dos crimes e a associação estável para o tráfico. 8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi inviabilizada pela condenação por associação ao tráfico. 9. O regime prisional fechado foi mantido devido à pena fixada em 20 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando baseada em denúncia anônima detalhada e confirmada por elementos objetivos. 2. A condenação por associação ao tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.06.2016; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.704.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.