JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações em investigação de crimes de corrupção e organização criminosa, bem como a dosimetria da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação idônea. 3. Discussão da possibilidade de reexame de provas para afastar a condenação por corrupção ativa e da alegação de ausência de motivação suficiente. 4. A questão também envolve a análise sobre a fixação de forma proporcional e adequada da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96. 6. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. 7. As matérias relativas à apontada violação aos arts. 156 e 371, ambos do CPP, não foi objeto de debate na instância ordinária, inviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 8. O Tribunal de origem demonstrou a participação e o dolo do recorrente com base nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente. 10. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise. 11. As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 12. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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