- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por recorrentes contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, apontou suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 e sustentou o prequestionamento da tese de desproporcionalidade da fração da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, como prova irrepetível, podem embasar a condenação quando submetidas ao contraditório judicial, e se há violação ao art. 155 do CPP. 3. Saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, considerando a pluralidade de agentes inerente ao tipo penal. 4. Saber se houve prequestionamento da tese de desproporcionalidade da fração da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação quando submetidas ao contraditório judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois as interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e submetidas ao contraditório judicial. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, em razão da pluralidade de agentes, não configura bis in idem, pois foi fundamentada no modus operandi que extrapola a conduta tipificada. 8. Não houve prequestionamento da tese de desproporcionalidade da fração da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 9. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório judicial. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, em razão da pluralidade de agentes, não configura bis in idem quando fundamentada no modus operandi que extrapola a conduta tipificada. 3. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para análise em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 155, 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.127.978/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.714.278/AC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.883/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 792.778/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 672.594/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. (AgRg no AREsp n. 3.091.114/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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