- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático por alegada falta de fundamentação. 2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares. 3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. III. Razões de decidir 5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram fundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que demonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida. 7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023. (AgRg nos EDcl no RHC n. 157.798/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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