JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15/7/24, e o recurso especial foi interposto somente em 5/8/24, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da intempestividade recursal, o princípio da primazia do mérito deveria prevalecer, permitindo a análise da questão principal de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. A intempestividade do recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 5. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à regra de tempestividade recursal, especialmente quando a matéria de ordem pública não foi suscitada tempestivamente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria tratada seja de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.754.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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