- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO RELATIVO À PORNOGRAFIA INFANTIL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. 2. O réu foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças, além de redigir contos de conteúdo pornográfico com crianças, o que justificou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 3. A decisão de primeira instância elevou a pena-base considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, decisão mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão monocrática no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com base na valoração negativa da culpabilidade, foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve ser fundamentada e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela gravidade dos fatos, que envolvem grande quantidade de aparelhos contendo material pornográfico com crianças de tenra idade sendo abusadas por adultos, compartilhados em várias redes sociais, o que extrapola o tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ não estabelece frações fixas para a majoração da pena-base, permitindo ao julgador adotar critérios proporcionais e adequados ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser justificada pela gravidade dos fatos que extrapolam o tipo penal. 3. Não há frações fixas para a majoração da pena-base, devendo o critério ser proporcional e adequado ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 8.069/90, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021. (AgRg no AREsp n. 2.850.276/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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