JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). REQUISITOS DO ARTIGO 77, II, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM A CONDUTA NORMAL INERENTE AO TIPO DE MAUS-TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CP). ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - A suspensão condicional da pena (sursis) é instituto de política criminal que funciona como medida subsidiária à pena restritiva de direitos e se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante o tempo determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade. II - Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que a negativa da suspensão condicional da pena se daria em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no inciso II do artigo 77 do Estatuto Repressivo: "II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício". Contudo, constata-se do caso concreto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, justamente porque entenderam as instâncias ordinárias serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, inclusive os motivos e as circunstâncias do crime. III - A justificativa de que o benefício "[...] não é aconselhável diante dos motivos e as circunstâncias dos crimes - maus tratos contra filhas menores de 12 anos de idade", também se demonstra inidôneo diante do fato de que os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam a conduta normal inerente ao tipo de maus-tratos, prevista no artigo 136, caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina" (grifei). IV - A negativa da concessão do sursis, portanto, não tem fundamento idôneo, tendo em vista ser um direito subjetivo do réu nas hipóteses de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Precedentes. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 735.208/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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