JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS PROTETIVAS PRETÉRITAS E MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente a recusa. Precedentes:RHC n. 55.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015; AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025.2. No caso, o indeferimento do sursis processual foi motivado, de forma individualizada, pelo comportamento agressivo do paciente, indicado por diversas medidas protetivas em seu histórico e pela desproporcionalidade da ação calcada em motivo fútil, com lesão grave à vítima (incapacidade da vítima por mais de 30 dias), o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.084.401/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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