JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SURSIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MANIFESTAÇÃO DE NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA. NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, tem-se que o ora agravante não fez jus à concessão do benefício da suspensão condicional do processo (sursis), por ter se verificado o cometimento de novo crime durante o gozo de liberdade provisória concedida a este, o que afastou o seu requisito subjetivo, com supedâneo no elevado grau de reprovabilidade da conduta e de culpabilidade do agente, tudo o que foi devidamente fundamentado na r. manifestação do d. Ministério Público. III - A Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no HC n. 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/08/2017). IV - Ainda, "restou assentado no v. acórdão recorrido a recusa concreta de oferecimento do sursis processual, uma vez que o Ministério Público, diante das circunstâncias do delito, considerou exacerbada a culpabilidade do recorrente (...)" (AgRg no AREsp n. 1.141.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2017). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.587/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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