- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 29/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA CORROBORADA EM JUÍZO. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - No caso concreto, o acórdão de origem ressaltou que a participação do envolvido na empreitada criminosa ficou comprovada pelo reconhecimento pessoal em juízo efetuado pela vítima, inclusive corroborado por outros elementos de prova, de maneira que não há como afastar a condenação. Precedentes. III - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.269/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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