- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal). A defesa alegou falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis da paciente, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em que a paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a vida da vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo aparentemente fútil relacionado ao consumo de drogas. As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da paciente, além de seu envolvimento em outras condutas violentas durante o encarceramento, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta, uma vez que o processo encontra-se em fase avançada, pronto para sentença, e a demora não foi considerada injustificada. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tais medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 198.551/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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