JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E CRIMES SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Todavia, o descumprimento, por si só, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a possibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas menos gravosas que a prisão , conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, a presunção de risco baseada no descumprimento das medidas cautelares não foi acompanhada de elementos objetivos que demonstrassem perigo concreto à ordem pública ou ao processo, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. Imprescindibilidade da prisão preventiva não demonstrada. Além disso, a paciente é primária, mãe de uma criança de oito anos, e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação de medidas cautelares mais restritivas diversas da prisão . Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.033.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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