- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Herickson Felipe Teixeira de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), afastando a reincidência, mas negando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No presente agravo regimental, a defesa busca o reconhecimento da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, encontra óbice na preclusão temporal, conforme entendimento pacificado do STJ, que visa à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de habeas corpus de ofício somente em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, onde o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado na existência de condenações anteriores. 5. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, mesmo que o trânsito tenha ocorrido após os fatos apurados, podem configurar maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Para acolher as alegações da defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 779.848/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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