JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a dedicação do paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 775.300/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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