- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ramon Salustiano da Silva, condenado a 6 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pedido de nulidade das provas por ingresso irregular em domicílio e reconhecimento de tráfico privilegiado. A apelação foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade nas provas obtidas e na negativa do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal e domiciliar foi justificada por fundadas suspeitas, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 843.757/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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