- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVIABILIDADE. MPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com base em provas alegadamente ilícitas obtidas por conselheira tutelar. A defesa requer o desentranhamento das provas e novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade das provas que fundamentaram a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do pedido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.046/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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