JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), cometido contra uma vítima de 14 anos portadora de Síndrome de Down, que culminou na aplicação da pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, nulidades processuais e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir a condenação; (ii) verificar a existência de nulidades processuais, incluindo quebra de incomunicabilidade de testemunha e indeferimento de quesitos periciais; (iii) identificar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do STJ e STF. 4. A análise das alegações de insuficiência probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Não foi demonstrado prejuízo efetivo decorrente das alegadas nulidades processuais, como a quebra da incomunicabilidade de testemunha ou o indeferimento de quesitos periciais, e, portanto, não há nulidade a ser reconhecida. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 811.035/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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