- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por estupro de vulnerável, com pena de 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e indenização de R$ 30.000,00. A defesa alega erro na dosimetria da pena e nega a conduta libidinosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a fundamentação da dosimetria da pena foi realizada de forma equivocada, com destaque para a culpabilidade; (iii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a intervenção da instância superior no julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso. 4. A condenação foi mantida com base em elementos de prova suficientes, incluindo depoimentos da vítima e laudo psicológico, que confirmam a prática do crime de estupro de vulnerável. 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas relativas à dosimetria da pena, considerando a culpabilidade desfavorável em razão da gravidade concreta dos fatos, estando devidamente fundamentada a sentença condenatória. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reafirma que o habeas corpus não se presta à reanálise de questões fático-probatórias ou da dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente feito. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de ofício da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE (AgRg no HC n. 887.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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