- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS AO INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. I. Caso em exame 2. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Nerciance Franciany Rampagni Castedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da prova obtida com busca domiciliar e requer anulação do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar e na possibilidade de anulação do processo por suposta nulidade da prova. III. Razões de decidir 4. A matéria relativa à nulidade da prova obtida com a busca domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por esta Corte para evitar supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme fundamentação da origem. 6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que não reconhece nulidade na busca domiciliar quando há fundadas razões para sua realização. IV. Dispositivo e tese 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no HC n. 893.436/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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