- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de roubo mediante grave ameaça. A decisão recorrida entendeu pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso e pela inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco à ordem pública, ou se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e do modus operandi do agravante, que subtraiu bem alheio mediante grave ameaça em via pública. A conduta evidencia periculosidade concreta que justifica a manutenção da segregação cautelar. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias registraram que a soltura do agravante representaria risco concreto à ordem pública, dado o modus operandi da conduta criminosa e a periculosidade do agente, fatores que justificam a segregação cautelar. 6. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar o curso regular do processo penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 921.105/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.