- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, por inadmissibilidade da via eleita. 2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas em razão de alegada invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, pede absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, violou a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (iii) verificar se há ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é meio processual idôneo para substituir a revisão criminal, salvo quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (CPP, art. 654, § 2º). 5. A condenação transitou em julgado, razão pela qual a impetração não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. As instâncias ordinárias assentaram que os policiais ingressaram no domicílio diante de situação de flagrante delito em crime permanente, havendo fundadas razões para a busca, o que afasta a alegação de nulidade por violação de domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A pena foi majorada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado e justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 8. Não se constata flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.580/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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