- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA CLARA DE TURBAR A INVESTIGAÇÃO, ENCOBRIR O HOMICÍDIO E SIMULAR UM SUICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA CONDUTA DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se imputa ao paciente a prática de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva, não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta e a tentativa de dissimulação do custodiado, ao ligar para a Polícia e informar a ocorrência de uma tentativa de suicídio por parte da vítima, bem como pela quantidade de armas e munição encontradas, justificam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. A gravidade concreta do homicídio e a necessidade de garantir a ordem pública fundamentam a prisão preventiva, notadamente pelo fato de o paciente responder a outro processo criminal. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. 6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 914.644/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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