JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará de soltura. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a concessão da ordem de ofício. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato do crime. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício, dado que não se constatou flagrante ilegalidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.691/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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