- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência de requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a outras ações penais e demonstra reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há evidências de habitualidade criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.594/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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