- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP para apurar crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71, por duas vezes, contra criança de 11 anos. A Defensoria Pública pleiteia a remessa dos autos para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos. A ordem foi concedida de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável, considerando a ausência de vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente na comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Terceira Seção do STJ fixou que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças, independentemente do sexo da vítima. 5. O acórdão do TJSP contraria a orientação do STJ, publicada em 30/11/2022, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 922.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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