- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado e decidido em instância superior. O agravante busca a redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial, com base em fundamentos já apresentados em recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de reiteração de pedido já decidido em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental consiste em mera reiteração de pedido já formulado e decidido no AREsp n. 1.222.516/MG, com a mesma causa de pedir. 4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que inadmite a reiteração de pedidos já decididos. 5. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a decisão anterior foi fundamentada adequadamente, considerando a dedicação do recorrente a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no RHC n. 202.256/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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