- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SOB O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 283/STF E 7/STJ. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por F R G D contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição. Alegações de violação aos artigos 386, VII; 394, § 5º; 402 e 403 do CPP, e artigos 1° e 16 da Lei 11.340/2006, além de artigo 25 do Código Penal. Defesa alega ausência de provas suficientes para condenação e renúncia à representação pela vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para reconsiderar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando as alegações de nulidade processual e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não especificou as diligências requeridas, caracterizando pedido genérico e protelatório. 4. A renúncia à representação pela vítima é irrelevante, pois o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal incondicionada. 5. A defesa não impugnou fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. 6. A análise das pretensões absolutórias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.472.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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