JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 126/STJ, E 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade pela ausência de julgamento colegiado. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para conhecimento do agravo. 4. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que a análise das alegações do recorrente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, e a ausência de impugnação desse fundamento impede o conhecimento do recurso. 6. A Súmula n. 126/STJ foi corretamente aplicada, já que a matéria discutida não pode ser apreciada em sede de recurso especial devido à sua natureza fática. IV. Dispositivo e tese 7. O princípio da colegialidade não foi violado, uma vez que o julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão monocrática, conforme previsto no Regimento Interno do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.694.375/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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