JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. A impugnação deve ser detalhada e concreta, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo tal vedação um dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial neste caso. 6. A jurisprudência pacificada desta Corte, conforme a Súmula n. 83 do STJ, impede o acolhimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.598.669/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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