JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. INSTABILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NA ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, APESAR DE TER SIDO OPORTUNIZADA A SUA JUNTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso em apreço, mesmo sendo oportunizada nova manifestação da parte em relação à demonstração de feriado local, em decorrência do posicionamento alcançado por esta Corte quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP, a agravante limitou-se a alegar a instabilidade do sistema eletrônico na origem, sem apresentar documentação hábil a demonstrar a veracidade das informações prestadas. 3. Consoante posicionamento do STJ, "para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet" (AgInt nos EDcl no REsp 1.782.304/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.591.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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