JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL EVIDENCIADA. 1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.475/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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