- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Em ações de ressarcimento ou de improbidade administrativa envolvendo repasse de verba federal a Município, mediante convênio, a competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa, só se firma quando a União, autarquia ou empresa pública federal integram o feito, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes. Precedentes. II - Ante a expressa manifestação da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto à ausência de interesse de integrar a lide, deve o feito ser processado e julgado perante o Juízo estadual, observado o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.085/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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