- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VERBAS ORIUNDAS DE REPASSES DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso concreto em que não há se falar em necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois, ao contrário do que assevera a parte agravante, a controvérsia travada nos autos é exclusivamente de direito e pode ser assim resumida: é o Juízo Federal competente para processar e julgar ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal, em face de suposto ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de licitação pública, cujas despesas teriam sido custeadas por repasses federais, sem que os objetos dos respectivos contratos sequer fossem executados, considerando-se que os valores foram posteriormente devolvidos ao erário federal? 2. Hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, pois esta deve ser examinada à luz do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae", de modo que "a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I)" (AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/6/2020). Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.836.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2020; STF, ARE 1.015.386-AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2018; STF, ARE 1.249.436-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/6/2020. 4. Conquanto os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992 tenham natureza autônoma em relação àqueles elencados nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, não há se falar em interesse remanescente da União no feito, tendo em vista ser incontroverso que a eventual ofensa a princípios da Administração Pública, se ocorrida, vincula-se ao suposto desrespeito às regras de processo licitatório realizado no âmbito da Administração Pública do estado de Pernambuco. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.401/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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