JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE VERBAS FUNDEB. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em ação de ressarcimento ou de im probidade administrativa, envolvendo repasse de verba federal a Município, mediante convênio, a competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa, só se firma quando a União, autarquia ou empresa pública federal integram o feito, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, da CR/1988). III - O Ministério Público Federal é órgão da União, e, em razão disso, por aplicação do art. 109, I, da Constituição da República, esta Corte consolidou entendimento segundo o qual a sua presença no polo ativo ou passivo de processo judicial determina a competência da Justiça Federal para o processamento da ação respectiva. IV - Cabe à Justiça Federal, no caso concreto, analisar a legitimidade do Parquet Federal para atuar no feito e, se concluir pela sua ilegitimidade ativa, determinar a extinção da ação sem exame do mérito ou, se vislumbrar haver legitimidade de outro ramo do Ministério Público, remeter o feito ao órgão jurisdicional competente para que o órgão ministerial adequado assuma a condição de parte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.824.768/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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