JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. II - A pretensão não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da última decisão de mérito. III - Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. A propósito: AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019. IV - Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir. Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil). V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.580/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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