JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e aplicou a substituição condicional da pena. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas. 4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnada, demonstrando a divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ foi insuficiente, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ requer demonstração específica da desnecessidade de reexame de provas e apresentação de precedentes divergentes. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023. (AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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