JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 7. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. (AgRg no AREsp n. 2.612.284/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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