JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE TERIA SIDO PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM MÊS APÓS O PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural. 2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu não pode ser arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela própria torpeza. 6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 201.136/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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