- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÕES DE DIVERSAS DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. ART. 565 DO CPP. EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não houve a demonstração do efetivo prejuízo em razão da alegada nulidade da sessão plenária decorrente de provável repúdio dos jurados ao advogado do réu que estaria com suspeita de infecção por covid-19 no momento do julgamento, nada existindo nos autos que permita concluir que os jurados tivessem adotado qualquer postura repulsiva em relação ao profissional ou que, em razão disso, tivessem deliberado em prejudicar o paciente. Soma-se a isso o fato de que, segundo a ata da sessão de julgamento, todos os presentes na sessão, especialmente o Juiz, o Promotor de Justiça, a Assistente de Acusação e o Defensor, tiveram suas temperaturas corporais medidas, sendo que nenhum deles apresentava temperatura maior que 37,5 ºC. 3. Ora, Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 3. Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade decorreu de conduta do próprio advogado, que, antes da sessão de julgamento, recusou-se a atender à determinação do Juízo de primeiro grau para realização do "teste rápido" e preferiu expor perante os jurados sua dúvida acerca da eventual contaminação pelo vírus da covid-19. Aplica-se, portanto, o art. 565 do CPP, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, como no caso em apreço, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 5. In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se a preclusão para alegação das supostas nulidades da quesitação, bem como de eventual ofensa ao princípio da paridade de armas durante a sessão plenária, pois não houve qualquer impugnação da defesa sobre esses temas durante o julgamento na origem. 6. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve as qualificadoras referidas no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do CP, considerando que a decisão estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, a inversão do julgado, a fim de acolher o pedido de afastamento das qualificadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 7. Quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso formal de crimes e da atenuante da confissão espontânea, não houve manifestação específica por parte do Tribunal de origem, sendo aventados pela defesa originariamente nesta oportunidade. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre esses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 898.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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