- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos qualificados de cargas. 4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da medida. 6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade das atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. (HC n. 803.323/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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