- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO INQUINADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, em razão: (i) da incidência da Súmula 268 do STF, ante o trânsito em julgado do ato judicial apontado como coator; e (ii) da inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança (i) contra ato judicial já transitado em julgado, mas sem a devida certificação; e (ii) sem a demonstração de teratologia ou ilegalidade flagrante do ato judicial inquinado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trânsito em julgado independe de certificação cartorária, de natureza meramente declaratória; consuma-se com o esgotamento das vias recursais (CPC, art. 502).4. É incabível mandado de segurança contra ato judicial com trânsito em julgado, à luz da Súmula 268 do STF.5. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, não evidenciadas no caso.6. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando verificado erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo inviável utilizar o mandado de segurança como sucedâneo para contornar vício inescusável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, independentemente de certificação cartorária. 2. É incabível mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 502 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 268; STJ, RMS 78.365/RJ;STJ, AgInt no MS 31.659/DF
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