- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva. A prisão foi decretada com base na apreensão de drogas (maconha e crack), arma de fogo municiada, itens relacionados ao tráfico, bem como pela constatação de registros criminais anteriores do acusado, incluindo quatro condenações por delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi corretamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, que admite a medida quando há gravidade concreta da conduta delituosa e risco à ordem pública, conforme demonstrado pela apreensão de drogas, arma de fogo e materiais relacionados ao tráfico. 4.A análise das circunstâncias fáticas do caso, aliada ao histórico criminal do acusado, evidencia risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública. 5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a periculosidade do réu e a gravidade concreta dos atos praticados, conforme entendimento consolidado no STJ. 6.A ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e ocultação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1.A prisão preventiva é medida adequada quando a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal indicam risco à ordem pública. 2.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável em casos de periculosidade evidente e risco de reiteração delitiva. (HC n. 862.651/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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