- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame de provas para avaliar a continuidade da medida. III. Razões de decidir 3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado, devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3 anos. 4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. 5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.571.807/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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