- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada a ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6 meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a dois anos entre o recebimento da representação e a sentença. 3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e o restabelecimento da sentença de procedência da representação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final. III. Razões de decidir 5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme a Súmula 338 do STJ. 6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional. 7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença prolatada em 12 de julho de 2023. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo. (REsp n. 2.126.516/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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