- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos como registro de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos em juízo, incluindo declarações de agentes policiais e testemunhas oculares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de agentes policiais que não presenciaram os fatos, mas participaram das investigações e socorreram a vítima. 4. A questão também envolve a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para justificar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art. 413 do CPP, com base em elementos informativos e provas judiciais harmônicos entre si, que confirmam os indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. Os depoimentos dos policiais, que participaram ativamente das investigações, não são considerados meros relatos indiretos, mas sim informações valiosas obtidas no curso das investigações. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de agentes policiais que participaram das investigações e socorreram a vítima. 2. A decisão de pronúncia deve atender aos requisitos do art. 413 do CPP, com base em provas judiciais que corroboram os indícios suficientes de autoria e materialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.501.852/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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