JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos. III. Razões de decidir 6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. 7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. 8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.688.359/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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