- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de cotejo analítico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a deficiência de cotejo analítico. 2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ e por deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ por não ter impugnado especificamente o fundamento da deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a deficiência de cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. O agravante não demonstrou de forma efetiva e pormenorizada como superou a deficiência apontada na decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. O Ministério Público Federal corroborou o entendimento de que a defesa deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e concreta, os fundamentos de inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.916.330/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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